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Processo:
0006423-13.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0006423-13.2026.8.16.9000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência
Agravante(s): MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA
Agravado(s): Município de Londrina/PR
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Jean Maria José Barbosa da
Silva contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da
gratuidade da justiça em sede de Agravo de Instrumento (autos n° 0002187-
18.2026.8.16.9000), sob o fundamento de que a ausência de juntada de documentos
comprobatórios mínimos da hipossuficiência da recorrente é motivação para o
deferimento da medida.
A agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar
com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, invocando a
presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC, e alegando que a simples
titularidade de veículo não afasta a alegação de pobreza.
Todavia, conforme consta dos autos principais, o processo foi
sentenciado em agosto de 2026 (mov. 75.1 dos autos principais), circunstância
que acarreta perda superveniente de objeto do presente recurso e do Agravo de
Instrumento, tornando prejudicadas as suas análises.
Diante disso, ausente interesse recursal atual, impõe-se o não
conhecimento do agravo interno e do agravo de instrumento (autos n° 0004044-
36.2025.8.16.9000), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de outubro de 2026.
Marcos José Vieira
Magistrado
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006423-13.2026.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 16.10.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002180-47.2026.8.16.0069 Recurso: 0002180-47.2026.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Recorrente(s): LEIZ FERREIRA DA COSTA Recorrido(s): SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO - ESTADO DE SÃO PAULO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. 1. Inadmissível o recurso, visto que verificada a sua deserção. Com efeito, a parte recorrente descumpriu o disposto no art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, já que, sem requerer o benefício da gratuidade judicial, deixou de efetuar o recolhimento do preparo nas 48 horas que se seguiram à interposição do recurso. Incide, no ponto, o enunciado n. 80 do FONAJE: “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995)”. 2. Do exposto, nego seguimento ao recurso inominado, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Condeno a parte recorrente a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, ora fixados em 15% do valor atualizado da causa (enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Intime-se. Curitiba, 16 de outubro de 2026. Marcos José Vieira Relator
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